Lotus Temporada

Modelo de Contrato - Proprietário

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

LOTUS TEMPORADA LTDA, com sede em Juquitiba, na Rua dos Peixes, nº 720, bairro Senhorinhas, Cep 06950-000, no Estado São Paulo, inscrita no C.N.P.J. sob o n° 45.081.830/0001-29, e no Cadastro do CRECI: 040420-J, neste ato representado por sua sócia e responsável técnica Nataline da Silva Ribeiro, brasileiro, união estável, empresária, inscrito no CPF/MF nº 407.139.368-86 e CRECI: 263195-F, endereço eletrônico contato@lotustemporada.com.br e contato (11) 94228-2791, doravante simplesmente denominado INTERMEDIADORA.

E de outro lado, como CONTRATANTE:

{owner_name}, {owner_nationality}(a), {owner_civil_status}, {owner_occupation}, Carteira de Identidade nº {owner_complementary_document} inscrito no CPF nº {owner_document}, residente e domiciliada(o) em {owner_address_street} {owner_address_number} {owner_address_complement}, bairro: {owner_neighborhood_id}, cidade: {owner_city_id}, UF: {owner_state_id} e CEP: {owner_address_cep}, endereço eletrônico {owner_email} e telefone: {owner_cell_phone}.

As partes acima identificadas, na melhor forma do direito, celebram o presente Contrato de Prestação de Serviço de Gestão de reservas de aluguel em plataformas online e Marketing o qual se regerá conforme as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DA ADMINISTRAÇÃO

1.1. O presente contrato tem como objeto a intermediação, administração e divulgação do imóvel {property_address_street} {property_address_number} {property_address_complement}, Bairro: {property_neighborhood_id}, Cidade: {property_city_id}, UF: {property_state_id} e CEP: {property_address_postal_code}, o qual declara ser de sua propriedade ou que tenha autorização legal, respeitada as exigências legais e contratuais.

Em até 30 (trinta) dias contados da data de assinatura deste a INTERMEDIADORA efetuará uma viabilidade técnica do Imóvel (qualidade do Imóvel, estado de conservação etc.), podendo distratar esse Termo caso o resultado da viabilidade técnica não seja satisfatório, a seu exclusivo critério.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA INTERMEDIADORA

2.1. A INTERMEDIADORA se compromete a:
  • Divulgar o imóvel em portais nacionais e internacionais de temporada, bem como em seu site e mídias próprias;
  • Promover a gestão de reservas, recebimento de valores, elaboração de contratos e repasses;
  • Prestar suporte aos hóspedes antes, durante e após a estadia;
  • Produzir e atualizar fotos profissionais do imóvel a cada 12 a 18 meses;
  • Representar o(a) CONTRATANTE na assinatura dos contratos de locação, quando autorizado;
  • Respeitar e cumprir a legislação de proteção de dados pessoais (Lei 13.709/18 – LGPD), coletando e tratando informações apenas dentro da finalidade contratual.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

3.1. O(a) CONTRATANTE se compromete a:
  • Manter o imóvel em boas condições de uso, higiene, funcionamento e segurança;
  • Ser o responsável exclusivo pelas contas de água, energia, gás, internet, TV, condomínio, impostos e demais encargos do imóvel;
  • Garantir que não há impedimentos legais ou condominiais para locação por temporada;
  • Fornecer todas as informações e documentos necessários para cadastro e divulgação, incluindo inventário de bens e utensílios do imóvel;
  • Honrar reservas confirmadas, salvo casos de força maior devidamente comprovados;
  • Informar imediatamente à INTERMEDIADORA caso decida vender o imóvel, devendo honrar todas as reservas já confirmadas;
  • Bloquear previamente no sistema da Lotus Temporada as datas em que desejar utilizar o imóvel, sob pena de prevalecer a reserva confirmada;
  • Aceitar reservas no modelo de booking instantâneo (confirmação imediata), salvo exceções expressamente ajustadas;
  • Não negociar diretamente com hóspedes sem a mediação da INTERMEDIADORA.

CLÁUSULA QUARTA – DAS POLÍTICAS DE INTERMEDIAÇÃO

4.1. O(a) CONTRATANTE declara ciência e concordância com as Políticas da Lotus Temporada, disponíveis em www.lotustemporada.com.br/pt/politicas, que tratam de:
  1. Política de Comissão
  2. Política de Repasses
  3. Política de Precificação e Descontos
  4. Política de Cancelamentos e Desistências pelo Proprietário
  5. Política de Cancelamentos e Desistências pelo Inquilino (hóspede)
  6. Política de Reembolso e Remarcação de Reserva
  7. Política de Divulgação e Direitos de Imagem
  8. Política de Privacidade do Inquilino (Hóspede)
  9. Política de Segurança do Inquilino (Hóspede)
  10. Política de Saúde e limpeza
  11. Política de Relacionamento com Inquilino (Hóspede)
  12. Política de Gestão e Prioridade de Divulgação
Parágrafo único: As políticas poderão ser atualizadas pela INTERMEDIADORA, respeitada a legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA – DA DIVULGAÇÃO E RELACIONAMENTO

5.1. Fotos e vídeos do imóvel produzidos pela INTERMEDIADORA são de uso exclusivo para fins de divulgação nos canais da Lotus Temporada, não sendo permitido ao(à) CONTRATANTE utilizá-los para fins diversos sem autorização expressa.

5.2. A INTERMEDIADORA realizará atualização das imagens a cada 12 a 18 meses, devendo o imóvel estar limpo e organizado no dia agendado para captação.

5.3. O(a) CONTRATANTE poderá adquirir as imagens mediante pagamento, conforme tabela vigente.

5.4. A INTERMEDIADORA não realiza marketing para terceiros, nem compartilha redes sociais pessoais dos imóveis ou dos proprietários, sendo esta prática incompatível com sua metodologia de trabalho.

5.5. É vedado o compartilhamento de contatos diretos de caseiros ou proprietários com hóspedes. Todas as dúvidas, negociações e comunicações deverão obrigatoriamente ser realizadas através da INTERMEDIADORA, evitando contradições, falhas de informação ou conflitos contratuais.

CLÁUSULA SEXTA – DA REMUNERAÇÃO

6.1. A comissão da INTERMEDIADORA será aplicada conforme definido na Política de Comissão disponível no site oficial, incidindo sobre o valor total das locações e taxas adicionais.

CLÁUSULA SÉTIMA – REPASSE DOS VALORES

7.1. O repasse ao(à) CONTRATANTE será realizado de acordo com os prazos e condições estabelecidas na Política de Repasses Financeiros disponível no site oficial.

CLÁUSULA OITAVA – RESPONSABILIDADE POR MANUTENÇÃO

8.1. Caso o hóspede desista da estadia ou solicite abatimento no valor em razão de falhas de manutenção, limpeza ou infraestrutura do imóvel, a comissão da INTERMEDIADORA será mantida inalterada, sendo de responsabilidade exclusiva do(a) CONTRATANTE solucionar as pendências.

CLÁUSULA NONA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

9.1. A INTERMEDIADORA poderá indicar prestadores de serviços (faxineiros, jardineiros, caseiros etc.), mas não estabelece com estes qualquer vínculo empregatício, sendo todas as contratações, custos e responsabilidades trabalhistas de inteira responsabilidade do(a) CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

10.1. Todas as despesas relativas a custas processuais e honorários advocatícios decorrentes de cobranças extrajudiciais de aluguéis e encargos, bem como de ações judiciais por inadimplência do locatário, execução, despejo por falta de pagamento ou reparos devidos ao imóvel, correrão por conta exclusiva do(a) CONTRATANTE.

10.2. A INTERMEDIADORA compromete-se, entretanto, a adotar todas as medidas administrativas e de mediação necessárias para evitar a necessidade de tais procedimentos judiciais.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES GERAIS

11.1. Este contrato não gera sociedade, vínculo trabalhista, previdenciário ou de representação entre as partes.

11.2. Em hipótese alguma poderá ser interpretado que os colaboradores, prepostos, representantes ou contratados de uma parte tenham vínculo empregatício com a outra, ficando cada parte responsável por suas próprias obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e tributárias.

11.3. O contrato corresponde à totalidade do acordo entre as partes, afastando qualquer outro entendimento, verbal ou escrito, anterior à sua assinatura.

11.4. A tolerância de uma parte em relação a eventuais descumprimentos não implicará renúncia de direitos, novação ou alteração das condições aqui pactuadas.

11.5. É vedada a cessão ou transferência deste contrato, no todo ou em parte, sem prévia anuência da INTERMEDIADORA.

11.6. Este instrumento constitui título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, obrigando herdeiros e sucessores a qualquer título.

11.7. A INTERMEDIADORA não será responsável por danos, furtos, sinistros ou depredações ocorridos no imóvel durante períodos em que este permanecer desocupado.

11.8. Reparos decorrentes de desgaste natural do imóvel (como telhados, ferragens, canalizações, instalações elétricas, hidráulicas ou pintura de fachada) serão de responsabilidade exclusiva do(a) CONTRATANTE.

11.9. O presente contrato poderá ser atualizado pela INTERMEDIADORA para adequação legal ou melhoria dos serviços, sempre pautado nos princípios da boa-fé e transparência, mediante comunicação ao(à) CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA E RESCISÃO

12.1. O presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência por prazo indeterminado.

12.2. Poderá ser rescindido por qualquer das partes, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitadas as reservas já confirmadas.

12.3. Havendo reservas confirmadas com prazo superior ao aviso prévio, este contrato permanecerá vigente até a última reserva efetivada.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO

13.1. Para a execução, dúvida ou solução de qualquer questão oriunda do presente Termo, fica eleito o Foro da Comarca de Itapecerica da Serra do Estado de São Paulo, com renúncia de qualquer outro, ainda que mais privilegiado possa vir a ser.

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento.

Juquitiba-SP, {document_description}